Em que situações o síndico pode impor multa ao comportamento de um condômino?
No que se refere a convivência em condomínio, prevê o Código Civil que o condômino que não cumprir seus deveres ficará sujeito à multa prevista na Convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais. A aplicação de multas ao condômino infrator cabe ao síndico, e deve ocorrer na forma e quando previstas em Convenção de Condomínio. Na ausência ou omissão da Convenção, deverá ser submetida à deliberação da assembleia de condôminos, órgão que vai determinar a penalidade, nos termos do artigo 1.336.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
(...)
Parágrafo 2° - O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem, não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.
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